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sexta-feira, novembro 22, 2024
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Governo promulga Convenção sobre Crime Cibernético em busca de cooperação internacional

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O presidente em exercício, Geraldo Alckmin (PSB), publicou nesta quinta-feira, 13 de abril, o Decreto nº 11.491 que promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético, assinada pela República Federativa do Brasil em Budapeste. A Convenção, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 16 de dezembro de 2021, entrou em vigor para o Brasil no plano jurídico externo em 1º de março de 2023, após o governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa em 30 de novembro de 2022.

Alckmin é o presidente em exercício – Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Convenção tem como objetivo promover a cooperação internacional no combate ao crime cibernético, visando proteger a sociedade contra condutas criminosas realizadas em sistemas informáticos, redes e dados de computador. Através da criação de competências para combater esses crimes, a Convenção busca facilitar a descoberta, a investigação e o julgamento dessas infrações penais em instâncias domésticas e internacionais. Além disso, estabelece mecanismos para uma cooperação internacional rápida e confiável entre os Estados e a indústria no combate aos crimes eletrônicos, buscando assegurar o equilíbrio entre os interesses dos órgãos de persecução criminal e o respeito aos direitos humanos fundamentais.

Ao promulgar a Convenção, o Brasil reforça seu compromisso em combater o crime cibernético e em proteger seus cidadãos e empresas contra os perigos da digitalização e interconexão das redes informáticas. O país se junta a outros Estados membros do Conselho da Europa e às demais partes que reconhecem a necessidade de uma política criminal comum destinada à proteção da sociedade contra o crime cibernético.

Cooperação entre países é destacada na Convenção, que dispõe dos princípios gerais da cooperação internacional entre as partes signatárias para a realização de investigações ou procedimentos acerca de crimes de computador e coleta de provas eletrônicas desses crimes.

O Artigo 23, por exemplo, estabelece a obrigação de as partes cooperarem entre si para a realização das investigações ou procedimentos acerca de crimes de computador, ou para a coleta de provas eletrônicas desses crimes, usando instrumentos internacionais pertinentes de cooperação internacional em assuntos penais, ajustes firmados com base em legislação uniforme ou de reciprocidade e legislação doméstica, sempre que possível.

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