A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em julgamento recente, a possibilidade de entrada em domicílio em caso de flagrante delito e crime permanente, mesmo que o endereço indicado no mandado judicial seja diferente do local da infração. O caso que gerou a discussão foi uma operação policial em que os agentes, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, entraram em duas residências em um sobrado e encontraram armas de fogo, munições e explosivos.
O investigado foi preso preventivamente e denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A defesa alegou que a polícia estendeu a busca para a “casa 1”, enquanto o mandado de busca e apreensão determinava a realização da diligência na “casa 2”. Por isso pedia o trancamento da ação penal por ilegalidade das provas.
No entanto, o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, apesar de a diligência aparentemente ter extrapolado os limites da ordem judicial, o STJ tem entendimento de que, em casos de crimes permanentes, como a posse irregular de arma de fogo,não precisa do mandado judicial para entrada em domicílio em razão da situação de flagrância.
De acordo com o ministro, os elementos juntados aos autos demonstraram, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância, não havendo ilegalidade no procedimento adotado pelos policiais. “Apreendido o material bélico descrito na denúncia, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio”, afirmou Ribeiro Dantas.